Por Emanuel Macedo de Medeiros

Cofundador e CEO Global da SIGA | Presidente e CEO da SIGA LATIN AMERICA

O Brasil acaba de dar um passo importante no combate à corrupção e à manipulação de resultados esportivos. Ao tornar-se o primeiro país da América Latina a assinar a Convenção de Macolin, do Conselho da Europa, reafirma o seu compromisso com a integridade do esporte, a cooperação internacional e a credibilidade das competições. É uma decisão de significativo alcance institucional, que merece reconhecimento e apoio.

Mas é também uma decisão que suscita uma reflexão incontornável: como conciliar a adesão a um tratado internacional que promove a cooperação entre autoridades públicas, organizações esportivas e operadores de apostas com a recente decisão de proibir o mercado regulado de apostas esportivas?

A pergunta não constitui uma provocação política, nem coloca em causa a legitimidade das preocupações que motivaram a decisão do Governo brasileiro. É uma exigência de coerência institucional, responsabilidade pública e eficácia das políticas adotadas. E a resposta interessa ao Governo, ao Congresso Nacional, às autoridades judiciais, aos clubes, aos atletas, aos consumidores e a todos quantos acreditam que o esporte deve continuar a ser uma escola de valores, e não um território vulnerável à criminalidade.

UM COMPROMISSO INTERNACIONAL QUE CONHEÇO DESDE A SUA ORIGEM

Em 18 de setembro de 2014, tive a honra de estar presente em Macolin, na Suíça, e de participar na cerimônia de abertura à assinatura da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Esportivas, cuja elaboração acompanhei e para a qual contribuí ativamente.

Recordo esse momento com particular significado. Não apenas pela importância histórica da iniciativa, mas sobretudo pela convicção, então amplamente compartilhada, de que a manipulação de competições esportivas representava uma ameaça global que exigia uma resposta igualmente global.

Formalmente adotada pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa em 9 de julho de 2014, a Convenção foi aberta à assinatura em Macolin, durante a 13ª Conferência de Ministros responsáveis pelo Esporte, e entrou em vigor em 1º de setembro de 2019.

Constituiu um marco no reconhecimento internacional de que a integridade das competições exige muito mais do que a repressão pontual de comportamentos ilícitos. Requer instituições capazes de prevenir riscos, identificar ameaças, compartilhar informações e agir de forma coordenada.

A manipulação de resultados compromete a verdade esportiva, os direitos dos atletas, a confiança dos torcedores, a credibilidade das competições e a legitimidade das organizações esportivas. Quando uma competição deixa de ser decidida exclusivamente pelo mérito esportivo, é a confiança de toda uma comunidade que fica comprometida.

A Convenção de Macolin nasceu precisamente da consciência de que nenhum país consegue enfrentar isoladamente redes criminosas que operam internacionalmente, explorando diferenças legislativas, fragilidades institucionais e oportunidades proporcionadas pelas novas tecnologias.

Daí a centralidade da cooperação entre autoridades públicas, organizações esportivas, reguladores, operadores de apostas e organismos internacionais especializados. Não se trata de uma característica acessória. É um dos pilares fundamentais da Convenção.

A sua força reside na capacidade de transformar informação compartilhada em prevenção, inteligência em investigação e compromissos em resultados.

Doze anos depois, mantenho a mesma convicção que presidiu àquele compromisso internacional. É precisamente por atribuir tanto valor à Convenção que considero indispensável analisar a decisão brasileira com rigor, independência e sentido construtivo.

A PROIBIÇÃO NÃO ELIMINOU O MERCADO ILEGAL. E NÃO ELIMINA OS RISCOS.

Em 25 de setembro, o Governo brasileiro editou a Medida Provisória nº 1.394/2026, proibindo a exploração, oferta, intermediação e publicidade de apostas de quota fixa, incluindo apostas esportivas e jogos de cassino online.

A decisão foi fundamentada, entre outras razões, na necessidade de proteger as famílias, combater o endividamento, reduzir os riscos associados à dependência do jogo e salvaguardar a saúde pública.

São preocupações legítimas, sérias e merecedoras do maior respeito. A proteção dos consumidores, particularmente dos menores e das pessoas em situação de vulnerabilidade, deve constituir uma prioridade absoluta de qualquer política pública responsável.

Ninguém deve minimizar o sofrimento provocado pelo jogo problemático, nem ignorar as suas consequências econômicas, sociais e familiares. Os dados recentemente divulgados sobre o aumento dos afastamentos do trabalho associados ao jogo patológico reforçam a urgência de políticas eficazes de prevenção, educação, tratamento e apoio às pessoas afetadas.

Mas a legitimidade dos objetivos não dispensa a avaliação dos meios utilizados para alcançá-los.

Proibir uma atividade não significa eliminar a sua procura. E eliminar o mercado regulado não significa eliminar o mercado ilegal.

No Brasil, esta questão deixou de ser meramente hipotética.

Em 9 de outubro, o próprio Ministério da Justiça e Segurança Pública anunciou que, desde a publicação da medida provisória, mais de 20 mil sites ilegais de apostas e publicidade haviam sido identificados e encaminhados para bloqueio.

São dados oficiais que demonstram a persistência de uma oferta clandestina significativa, mesmo após a entrada em vigor da proibição.

É indispensável, naturalmente, distinguir os sites identificados das plataformas efetivamente ativas, bem como evitar que esses números sejam apresentados, sem comprovação adicional, como medida exata da migração de consumidores ou recursos financeiros.

Mas a conclusão essencial é inequívoca: a proibição não fez desaparecer a atividade ilegal.

Entretanto, o encerramento dos operadores anteriormente licenciados retirou do mercado nacional entidades sujeitas a obrigações de identificação dos consumidores, rastreabilidade financeira, prevenção à lavagem de dinheiro, supervisão regulatória e comunicação de operações suspeitas.

Esses instrumentos não eram perfeitos. Podiam e deviam ser aperfeiçoados. A existência de um mercado regulado não constitui, por si só, garantia de integridade, nem dispensa fiscalização rigorosa e responsabilização dos operadores.

Mas importa reconhecer que a sua eliminação altera profundamente a arquitetura nacional de controle e supervisão.

O Estado pode bloquear plataformas, investigar redes criminosas e sancionar atividades clandestinas. O que precisa demonstrar é que consegue preservar, por outros meios, a capacidade de monitoramento e inteligência anteriormente proporcionada pelo mercado autorizado.

Uma atividade que persiste fora do perímetro regulado torna-se mais difícil de identificar, acompanhar e fiscalizar. A clandestinidade não oferece mecanismos equivalentes de transparência, proteção dos consumidores ou cooperação com as autoridades.

Combater a ilegalidade exige capacidade para identificá-la, investigá-la e responsabilizar os seus autores. Não basta decretar o seu desaparecimento.

Este é um problema concreto de política pública. E é também uma questão central para a implementação da Convenção de Macolin.

A CONVENÇÃO DE MACOLIN E O DESAFIO DA COERÊNCIA INSTITUCIONAL

Os artigos 9º, 10º e 13º da Convenção são particularmente relevantes para compreender a dimensão do desafio brasileiro.

Estabelecem medidas relacionadas à atuação das autoridades responsáveis pela regulação das apostas esportivas, à prevenção e comunicação de atividades suspeitas pelos operadores e à existência de uma plataforma nacional de cooperação, análise e intercâmbio de informações.

Importa esclarecer um ponto jurídico essencial: a Convenção de Macolin não obriga os Estados a legalizar apostas esportivas. O seu objetivo primordial é prevenir, detectar e sancionar a manipulação de competições, respeitando as diferentes opções legislativas nacionais.

Um país pode, portanto, adotar uma política de proibição e, simultaneamente, aderir legitimamente à Convenção. Não existe uma incompatibilidade jurídica automática entre as duas decisões.

Mas compatibilidade jurídica não equivale necessariamente a coerência operacional. E legalidade formal não constitui, por si só, garantia de eficácia.

O desafio consiste em demonstrar como serão preservados e reforçados os mecanismos de prevenção, detecção e investigação previstos na Convenção, num contexto em que os operadores anteriormente licenciados deixam de participar no mercado nacional.

Como serão identificadas movimentações suspeitas relacionadas a competições brasileiras quando as apostas forem efetuadas em plataformas clandestinas ou sediadas no exterior? Quem fornecerá às autoridades os dados necessários para detectar padrões anormais, transações suspeitas ou eventuais tentativas de manipulação?

Que mecanismos assegurarão a cooperação entre autoridades brasileiras, organismos internacionais de monitoramento, organizações esportivas e operadores legalmente estabelecidos em outras jurisdições? Como será estruturada, financiada e operacionalizada a plataforma nacional prevista na Convenção?

São perguntas concretas, que exigem respostas igualmente concretas.

A natureza transnacional da manipulação esportiva torna indispensável a existência de canais permanentes de comunicação e inteligência. Uma competição realizada no Brasil pode ser objeto de apostas em vários continentes. Uma tentativa de manipulação pode envolver intermediários, operadores financeiros e organizações criminosas estabelecidos em diferentes jurisdições.

Foi precisamente para enfrentar essa realidade que a Convenção de Macolin instituiu um modelo assente na cooperação e no compartilhamento de informações.

A eliminação de uma fonte nacional de inteligência não torna impossível o cumprimento da Convenção. Mas exige demonstrar que existem mecanismos alternativos capazes de assegurar a continuidade e a eficácia da prevenção e da investigação.

Não se trata de defender que os operadores de apostas devam determinar a política pública. A regulação é uma prerrogativa do Estado e deve ser exercida exclusivamente em função do interesse público.

Trata-se de reconhecer que as informações necessárias para proteger a integridade esportiva não deixam de ser necessárias apenas porque o modelo legislativo mudou.

A questão não é saber se o Brasil pode proibir as apostas. É saber se, ao fazê-lo, preserva os instrumentos indispensáveis para proteger o esporte, os consumidores e a sociedade contra a criminalidade.

Essa é a verdadeira exigência de coerência institucional que a assinatura da Convenção coloca em evidência.

PROTEGER AS FAMÍLIAS E PROTEGER A INTEGRIDADE DO ESPORTE NÃO SÃO OBJETIVOS CONCORRENTES

Uma das fragilidades do debate brasileiro tem sido a tendência para apresentar escolhas absolutas.

De um lado, a defesa incondicional de uma atividade econômica, como se os riscos sociais e de saúde pública pudessem ser tratados como preocupações secundárias. Do outro, a convicção de que a proibição constitui, por si só, uma garantia de proteção dos cidadãos.

Nenhuma dessas posições responde integralmente à complexidade do problema.

A saúde pública, a defesa dos consumidores, a prevenção da dependência, a integridade esportiva, o combate à lavagem de dinheiro e a repressão à criminalidade organizada são responsabilidades complementares. Exigem uma visão articulada e instrumentos eficazes de implementação.

O Brasil tem o direito soberano de definir o regime jurídico que considera adequado. Mas tem igualmente a responsabilidade de avaliar as consequências das suas decisões e assegurar que os instrumentos adotados sejam proporcionais, eficazes e compatíveis com os compromissos internacionais assumidos.

Uma regulamentação rigorosa oferece instrumentos relevantes de prevenção, proteção e fiscalização, desde que acompanhada de controles efetivos, sanções dissuasivas, supervisão independente e medidas adequadas de tratamento do jogo problemático.

Uma política de proibição, por sua vez, deve ser avaliada não apenas pelas atividades que impede formalmente, mas pelos riscos que efetivamente reduz, pelas práticas clandestinas que consegue combater e pelos mecanismos de proteção que preserva.

O critério decisivo deve ser a eficácia demonstrável das políticas públicas, e não a sua designação formal.

A proteção das pessoas não pode ser sacrificada em nome do mercado. Mas a capacidade de combater a criminalidade também não pode ser enfraquecida em nome da proteção das pessoas.

Uma política pública responsável tem de responder a ambas as exigências.

O Brasil precisa de prevenção, educação, tratamento, fiscalização, responsabilização e segurança jurídica. Precisa também de preservar a capacidade institucional de combater redes criminosas que exploram a atividade ilegal, independentemente da opção legislativa adotada.

Não são objetivos incompatíveis. São dimensões de uma mesma responsabilidade pública.

DA ASSINATURA À IMPLEMENTAÇÃO: O VERDADEIRO TESTE DA LIDERANÇA

Ao longo da última década, a Sport Integrity Global Alliance (SIGA) tem defendido uma convicção simples, mas exigente: a integridade do esporte pressupõe instituições fortes, regras claras, responsabilidades definidas, cooperação efetiva e mecanismos independentes de avaliação.

É esse o espírito dos nossos Padrões Universais sobre Integridade nas Apostas Esportivas, que oferecem um referencial internacional para a prevenção da manipulação de competições, a gestão de riscos, a proteção dos participantes e o fortalecimento da integridade institucional.

A experiência internacional demonstra que não existem soluções mágicas. A prevenção exige educação, capacitação, mecanismos de denúncia, sistemas de alerta precoce, compartilhamento de inteligência, investigações eficazes e responsabilização.

Nenhum desses instrumentos funciona isoladamente. E nenhum pode ser substituído por declarações de boas intenções.

O Brasil dispõe de instituições, conhecimento técnico, organizações esportivas e capacidade de cooperação internacional para construir uma resposta consistente. A assinatura da Convenção de Macolin deve constituir um novo impulso nesse sentido.

A assinatura representa o primeiro compromisso formal. A ratificação e a subsequente implementação efetiva da Convenção constituirão os próximos testes à determinação do Brasil em transformar esse compromisso internacional em instrumentos concretos de prevenção, cooperação e combate à manipulação esportiva.

Seria particularmente importante que esse compromisso fosse acompanhado da apresentação pública de um plano nacional de implementação, identificando as autoridades responsáveis, os mecanismos permanentes de cooperação nacional e internacional, as fontes de inteligência sobre atividades suspeitas e os indicadores utilizados para avaliar a eficácia das medidas adotadas.

Esse plano deveria esclarecer como serão preservadas as capacidades de monitoramento e investigação, como se articularão as autoridades responsáveis pela integridade esportiva, pela saúde pública e pelo combate à criminalidade, e como serão identificados e corrigidos eventuais efeitos indesejados da proibição.

A avaliação independente deve integrar esse processo desde o início. Não apenas para identificar deficiências, mas também para reconhecer resultados positivos e permitir que as políticas evoluam em função das evidências.

Esta abordagem não pressupõe que o Brasil tenha de regressar necessariamente ao modelo regulatório anterior, nem antecipa as decisões que competem ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal.

Exige, isso sim, que qualquer opção legislativa seja acompanhada dos instrumentos necessários à sua execução eficaz e à proteção do interesse público.

A assinatura de uma convenção internacional não pode ser o ponto de chegada de uma política de integridade. Deve representar o início de uma responsabilidade acrescida de implementação, transparência e prestação de contas.

UMA OPORTUNIDADE PARA O BRASIL DEMONSTRAR LIDERANÇA

O Brasil ocupa um lugar de destaque no esporte mundial. A relevância das suas competições, a dimensão econômica e social do futebol, a projeção internacional dos seus atletas e a paixão de milhões de cidadãos pelo esporte conferem-lhe responsabilidades que ultrapassam as suas fronteiras.

A assinatura da Convenção de Macolin oferece uma oportunidade para reforçar essa posição e contribuir para uma resposta internacional mais eficaz à manipulação esportiva.

Num momento em que a Medida Provisória nº 1.394/2026 continua sujeita à apreciação do Congresso Nacional e ao escrutínio judicial, importa assegurar que o debate decorra com serenidade, rigor técnico e sentido de responsabilidade institucional.

Não compete à SIGA substituir-se ao Governo, ao Congresso ou aos tribunais nas decisões que lhes cabem. Compete-lhe contribuir, com independência e sentido construtivo, para que essas decisões sejam informadas pelos princípios da boa governança, pelas melhores práticas internacionais e por evidências verificáveis.

É nesse espírito que saudamos o compromisso brasileiro com a Convenção de Macolin e defendemos que a sua implementação seja transparente, participativa e sujeita a avaliação independente.

O Brasil tem todas as condições para demonstrar liderança nesta matéria. Mas a liderança não se mede apenas pelos tratados que um país assina. Mede-se pela capacidade de transformar compromissos em políticas, políticas em resultados e resultados em confiança.

O desafio não é escolher entre proteger os cidadãos e proteger a integridade do esporte. É assegurar que ambas as responsabilidades sejam cumpridas, através de políticas coerentes, instrumentos eficazes e mecanismos de fiscalização que resistam ao teste da realidade.

Há doze anos, em Macolin, participei de um momento histórico de afirmação internacional dessa responsabilidade coletiva. Hoje, ao ver o Brasil dar este passo, mantenho intacta a convicção que então partilhámos: a integridade exige mais do que boas intenções. Exige vontade política, cooperação institucional e capacidade de produzir resultados.

Assinar uma convenção é assumir um compromisso. Cumpri-lo é demonstrar liderança.

E, quando está em causa o futuro do esporte, a coerência não é um luxo político nem uma formalidade jurídica. É uma obrigação de responsabilidade pública.

 

– FIM –

ABOUT SIGA

SIGA is the world’s leading organisation for Sport Integrity. We are creating a whole new landscape for the sports industry by delivering independent global rating and certification for world Sport to ensure it is governed and operates under the highest integrity standards: The SIGA Universal Standards.

Funded by our Members, SIGA is a non for profit global independent organisation with one aim: To ensure the sport  industry is governed under the highest integrity standards so that the values of sport are protected.

SIGA is the only organisation to bring together sport, governments, academia, international organisations, sponsors, business, rights holders, NGOs and professional services companies, from every region in the world, around a common cause of fostering greater integrity throughout sport.

SIGA is headquartered in Geneva, Switzerland, as a non for-profit association, and comprises of the following continental subsidiaries: SIGA AMERICA, SIGA ASIA, SIGA EUROPE and SIGA LATIN AMERICA.

For more information on SIGA, including its vision, mission and reform agenda, please refer to the website: www.siga-sport.com and FAQs.

To contact SIGA, please email: comms@siga-sport.com.

@Sigalliance – Twitter, Instagram, Linkedin | #SIGA #SIGAWoW